Planos são condenados pela justiça por negativas de tratamento a COVID-19
Beneficiários tiveram seu tratamento negado sob a alegação de carência contratual pela operadora de plano de saúde.
Que a pandemia causada pelo Covid-19 causou várias mudanças no cotidiano das pessoas, não se tem dúvidas. Mas você sabia que também muitas empresas tem tido que mudar suas políticas, seja por si próprias ou por decisões judiciais.
Recentemente, a 3ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenou, no processo 0709003-25.2021.8.07.0003, uma operadora de convênio de saúde a custear internação de beneficiário com sintomas de covid-19, independentemente de carência e limite temporal.
A negativa da empresa aconteceu mesmo com a confirmação do diagnóstico de COVID-19 e a indicação médica de internação pela evolução de insuficiência respiratória, sob o argumento de que o paciente não havia cumprido o prazo de carência, fundamento que rapidamente não foi acatado diante do estado de urgência do beneficiário.
Em outro caso, dessa vez ocorrido no Rio de Janeiro, 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, condenou um plano de saúde ao pagamento de danos morais, a paciente com COVID-19 que teve a internação em CTI negada, também sob a alegação de carência contratual. (Processo 0050775-79.2021.8.19.0001)
Neste caso, a fundamentação do juiz, baseou-se no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo.
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